Aspectos Jurídicos dos Contratos Eletrônicos

Marcos Gomes da Silva Bruno - 01/07/2001

 I – INTRODUÇÃO:

A contratação eletrônica talvez represente uma das maiores evoluções do crescimento vertiginoso da Internet no Brasil, e em todo o mundo.

Dia após dia, cada vez mais pessoas naturais, e jurídicas, realizam compras, e os mais variados negócios, pelo meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Noções tradicionais de territorialidade e temporalidade não mais são referência principal das relações estabelecidas através do meio virtual.

Nesse contexto, tem levantado maior atenção aos operadores do direito algumas questões, tais como: a) a definição e conceituação dos contratos eletrônicos, bem como as formas e finalidades de sua celebração; b) o valor probatório dos contratos eletrônicos e a validade de tais transações; c) a formação dos contratos eletrônicos; d) a adequação dos contratos eletrônicos ao Código de Defesa do Consumidor; e) os contratos eletrônicos internacionais.

Assim, o presente trabalho deter-se-á sobre tais questões, entre outras de menor relevo, porém, interligadas, inevitavelmente.



II – DEFINIÇÃO E CONCEITUAÇÃO:

Embora criticado pelo subjetivismo, o conceito de Clóvis Bevilacqua, baseado no artigo 81 do Código Civil, estabelece que o contrato “é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito” [1], e bem serve para o estudo proposto, que, em virtude da característica contratual (eletrônica), levanta grandes dúvidas do ponto de vista da declaração da vontade negocial.

Seguindo esse ponto de vista, podemos dividir a contratação eletrônica em dois grupos distintos, quais sejam a contratação automática, e a contratação interpessoal. A primeira é aquela que ocorre totalmente automatizada, ou, ainda, aquela em que a relação negocial é estabelecida entre uma pessoa e um sistema previamente programado. Já a segunda, é aquela estabelecida diretamente entre duas pessoas, via internet.

Obviamente, a contratação totalmente automatizada, aquela que dispensa qualquer intervenção humana, suscita maiores questionamentos jurídicos, exatamente pela ausência de qualquer vontade no momento da celebração dos negócios jurídicos.

A fim de facilitar a resolução de tal problemática, é recomendável a adoção do modelo proposto por Marisa Delapieve Rossi [2], que divide as formas de contratação eletrônica em três categoriais, e não duas, como anteriormente proposto:

a) Contratações Intersistemáticas – Aquelas em que a contratação eletrônica se estabelece entre sistemas aplicativos pré-programados, sem qualquer ação humana, utilizando a internet como ponto convergente de vontades pré-existentes, estabelecidas em uma negociação prévia. Tal modalidade ocorre predominantemente entre pessoas jurídicas, para relações comerciais de atacado;

b) Contratações Interpessoais – Já tratada anteriormente neste trabalho, e pela qual, previamente à contratação eletrônica, existe uma comunicação eletrônica (através de correio eletrônico, ou salas de conversação, por exemplo), para a formação da vontade e a instrumentalização do contrato, que é celebrado tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas. Diferentemente da contração intersistemática, não é uma simples forma de comunicação de uma vontade pré-constituída, ou de execução de um contrato concluído previamente;

c) Contratações Interativas – Esta talvez seja a mais usual forma de contratação utilizada pelo comércio eletrônico de consumo, vez que resulta de uma relação de comunicação estabelecida entre uma pessoa e um sistema previamente programado. Trata-se de um típico exemplo de contratação à distância, onde os serviços, produtos e informações são ofertados, em caráter permanente, através do estabelecimento virtual (site), que é acessado pelo usuário, que manifesta sua vontade ao efetuar a c

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